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Associação Portuguesa do Cavalo Árabe (APCA)
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Estatutos da APCA INdice Capítulo
Terceiro - Órgãos Sociais Secção
I - Disposições Gerais Secção II - Assembleia-geral Secção III - Direcção Secção
IV – Conselho Fiscal Secção
I - Secretário Geral Secção
II - Regime Económico e Financeiro Secção
III - Regulamentos Secção
IV - Galardões Secção
V - Dissolução Capítulo
quinto - Disposições várias iii
Capitulo
Primeiro - Disposições Gerais, Fins e Atribuições Artigo
1º – Definições, denominação e sede 1. Nos presentes Estatutos o termo genérico Cavalo Árabe significa Cavalo
Puro Sangue Árabe e o termo genérico “instituição” é empregue para
significar, entidades, associações, sociedades, clubes ou organismos de
criadores ou proprietários de cavalos. 2. A Associação Portuguesa do Cavalo Árabe, abreviadamente APCA, é uma
pessoa colectiva de direito privado constituída de harmonia com a lei em vigor
para o exercício do direito de associação sem fins lucrativos e com estatuto
de utilidade publica, que se rege pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos
internos e pela legislação vigente. 3. A APCA tem a sua sede no Distrito de Lisboa, podendo instituir as delegações
que entenda necessárias em qualquer outro local do País. Artigo
2º - Objecto social, Fins e Atribuições A APCA tem por objecto social a defesa do cavalo Puro Sangue Árabe, e por
principais finalidades: 1. Assegurar o estudo, a
defesa, a promoção, a coordenação e a representação dos interesses gerais
da criação do cavalo Puro Sangue Árabe, nomeadamente junto das autoridades públicas
e dos organismos nacionais, comunitários e internacionais 2. Assegurar a selecção de
bons reprodutores 3. Assegurar a manutenção de
um Livro Genealógico para o cavalo Puro Sangue Árabe, logo que ele deixar de
pertencer à Associação Portuguesa de Criadores de Raças Selectas 4. Assegurar a defesa, a promoção,
a coordenação e a representação dos interesses dos seus Associados em todos
os domínios, sejam eles técnicos, económicos, sociais ou fiscais,
nomeadamente junto das autoridades públicas e dos organismos nacionais, comunitários
e internacionais Assim, entre outros, deve a APCA: a) Uniformizar, estabelecer ou
aprovar os regulamentos necessários ao desenvolvimento da criação do Puro
Sangue Árabe b) Incentivar e patrocinar a prática
de provas de Modelo e Andamentos, de provas de selecção de reprodutores e de
outras quaisquer provas consideradas úteis ao prestígio, à selecção, à
expansão e ao desenvolvimento do Puro Sangue Árabe c) Contribuir para a selecção
e divulgação dos reprodutores que demonstrem qualidade d) Fomentar a utilização de
animais seleccionados, nomeadamente promovendo ou colaborando em exposições ou
concursos de âmbito nacional ou internacional e) Incentivar a formação de técnicos
e de juízes em ordem à efectiva realização dos seus fins e atribuições,
nomeadamente pela organização ou patrocínio de cursos especializados f) Estabelecer listagens de juízes
e técnicos, tendo em conta as especificidades de cada prova e da raça g) Estimular a opinião pública
nacional e internacional em favor dos cavalos Puro Sangue Árabe nascidos em
Portugal, nomeadamente pelo uso da informática, da imprensa e de outros média h) Celebrar acordos e contratos
com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, em ordem à
efectiva realização dos seus fins e atribuições i) Estabelecer e manter relações
com organizações estrangeiras similares ou congéneres j) Coordenar, apoiar e
fortalecer relações entre os seus filiados e junto deles divulgar a legislação
e as medidas de apoio técnico ou financeiro a que possam aceder l) Promover estudos de qualquer
ordem que contribuam à efectiva realização dos seus fins e atribuições,
nomeadamente analisando os mercados interno e externo de reprodutores m) Com a finalidade de instruir ou esclarecer, pôr à disposição dos seus
Associados uma biblioteca composta por obras ou relatórios sobre a criação
cavalar e eventualmente publicar jornal, folhetos ou manuais, dando preferência
à sua divulgação por mensagens electrónicas n) Tomar todas as iniciativas
no interesse da criação do cavalo Puro Sangue Árabe. Artigo
3º - Jurisdição A APCA tem, nos termos da lei, jurisdição em todo o território nacional,
sendo-lhe vedadas quaisquer actividades de carácter político ou religioso. Artigo
4º - Símbolo e insígnias 1. A APCA adoptará como símbolo o emblema em acordo com o desenho anexo
aos presentes Estatutos. 2. A APCA disporá ainda das seguintes insígnias: Bandeira e estandarte de
fundo branco com o símbolo a azul escuro e ouro. Capítulo
Segundo - Associados Artigo
5º - Categorias e sua definição 1 - A APCA tem as seguintes categorias de Associados: a) Associados Efectivos b) Associados Simpatizantes c) Associados de Mérito 2. Definição: a) São Associados Efectivos
todas as instituições de criadores de cavalos, bem como as coudelarias, os
criadores, os proprietários de cavalos ou os indivíduos que aceitem os
presentes Estatutos, paguem a sua cotização e cuja filiação tenha sido
solicitada e aceite nos termos destes Estatutos. § único - Os criadores e proprietários presentes na reunião
realizada no dia 25 de Junho de 2003, na Quinta da Figoeira, reunião essa em
que foi decidido fundar a APCA, serão denominados Associados Efectivos
Fundadores e têm os mesmos direitos e deveres que os Associados Efectivos,
salvo o especificado no Artigo 6º, nº 2 e no Artigo 13º dos presentes
Estatutos b) São Associados
Simpatizantes todas as instituições ou indivíduos que tradicionalmente
desenvolvam actividades afins com a criação de cavalos, que aceitem os
presentes Estatutos, paguem a sua cotização e cuja filiação tenha sido
solicitada e aceite nos termos destes Estatutos c) São Associados de Mérito
todas as instituições de criadores de cavalos sem fins lucrativos, nacionais
ou regionais e constituídas nos termos da lei , as coudelarias, os criadores,
os proprietários de cavalos ou os indivíduos de mais de dezoito anos, que à
causa do Puro Sangue Árabe, no âmbito da APCA, tenham prestado relevantes
serviços e sejam eleitos nos termos dos presentes Estatutos. Artigo 6º - Adesão1. Todos os pedidos de adesão são ratificados
pela Assembleia-geral, que não tem que justificar junto aos interessados os
eventuais indeferimentos aos seus pedidos de adesão, depois da Direcção da
APCA ter verificado que estão em acordo com os presentes estatutos 2. Os pedidos de adesão à
APCA como Associados Efectivos, devem ser dirigidos ao seu Presidente da
Direcção, acompanhados da prova de que é proprietário de um ou mais cavalos.
Estas condições não se aplicam aos Associados Efectivos Fundadores 3. Os pedidos de adesão à
APCA como Associados Simpatizantes, devem ser dirigidos ao seu Presidente
da Direcção, eventualmente acompanhados da prova de que se trata de uma
instituição ou individuo que tradicionalmente desenvolva actividade afim com a
criação de cavalos 4. Os pedidos de adesão à APCA como Associados de Mérito, devem
ser subscritos pelo menos por cinco Associados Efectivos, devem estar em acordo
com o especificado no Artigo 5º, nº 2, alínea c, e devem ser dirigidos ao seu
Presidente da Direcção. Artigo
7º - Direitos dos Associados Efectivos
Além dos direitos inerentes do constante no Artigo 2º, nº 3, quando se
aplique, constituem designadamente direitos dos Associados Efectivos: a) Participar nas reuniões da
Assembleia-geral, com direito de voto b) Consultar, na sede da APCA,
a documentação respeitante ao Relatório e Contas da Direcção, no decorrer
dos quinze dias que imediatamente antecedem a data de Reunião Ordinária da
Assembleia-geral onde serão discutidos o Relatório e Contas do ano social a
que dizem respeito c) Dirigir às autoridades
competentes, por intermédio do Presidente da Direcção ou da Direcção da
APCA, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos seus
direitos e interesses d) Serem, a seu pedido explícito,
representados pela APCA, em ordem à efectiva realização dos seus fins e
atribuições, perante quaisquer entidades e) Requerer a convocação
extraordinária da Assembleia-geral, nos termos previstos no Artigo 24º, nº 3,
alínea c f) Propor à Assembleia-geral
todas as providencias julgadas adequadas ou necessárias ao desenvolvimento e
prestígio da criação nacional de cavalos Puro Sangue Árabe, incluindo alterações
aos presentes Estatutos g) Receber as circulares, os
relatórios e exemplares de todas as comunicações ou publicações editadas
pela APCA h) Frequentar as instalações
da APCA i) Participar ou assistir às
provas realizadas ou patrocinadas pela APCA ou por seus filiados j) Possuir diploma e emblema de
filiação. . Artigo
8º - Direitos dos Associados Simpatizantes e dos Associados de Mérito 1. Além dos direitos inerentes do constante no Artigo 2º, nº 2, quando se
aplique, constituem designadamente direitos dos Associados Simpatizantes e dos
Associados de Mérito, o direito de participar nas reuniões da Assembleia-geral
sem direito de voto, bem como os direitos previstos no Artigo 7º alíneas f),
g), h), i) e j). Artigo
9º - Deveres dos Associados Efectivos, dos Associados Simpatizantes e dos
Associados de Mérito São, designadamente, deveres dos Associados Efectivos: a) Cumprir o preceituado nestes
Estatutos, nos Regulamentos Interiores e nas determinações da APCA b) Cooperar e colaborar em
todas as organizações da APCA e na difusão dos valores éticos da criação
de cavalos Puro Sangue Árabe c) Efectuar dentro dos prazos
estabelecidos, quando se aplique, o pagamento das quotas, das taxas ou de
quaisquer outras importâncias devidas à APCA d) Não praticar acções contrárias
aos interesses da APCA Artigo 10 º- (livre)
Artigo
11 º- Perda da qualidade de Associado A qualidade de Associado da APCA perde-se: a) Por demissão do
interessado, mas a eficácia da renúncia depende da aceitação da
Assembleia-geral ou da Direcção da APCA, conforme for apresentada durante uma
Assembleia-geral ou num intervalo das suas reuniões. As cotas do ano de demissão
são devidas à APCA b) Por radiação, pelo atraso
de 12 meses no pagamento das cotizações, pela não observação do determinado
nos Estatutos ou em Regulamento Interior da APCA, por conduta contrária às
suas finalidades e interesses ou por não cumprimento das decisões da
Assembleia-geral. A radiação é pronunciada pela Direcção e deve ser
ratificada pela Assembleia-geral. Artigo
12º – Cotizações 1. As cotizações dos Associados Efectivos e dos Associados Simpatizantes
serão estabelecidas em Assembleia-geral. 2. Os Associados de Mérito não pagam cotizações. Artigo
13º – Jóia 1. As jóias a pagar pelos Associados Efectivos ou Simpatizantes serão
estabelecidas em Assembleia-geral. 2. Os Associados de Mérito e os Associados Efectivos Fundadores não pagam
jóia. Capítulo
Terceiro - Órgãos Sociais Secção
I - Disposições Gerais Artigo
14º - Composição A APCA realiza os seus fins por intermédio dos seus Órgãos Sociais a
seguir designados: a) Assembleia-geral b) Presidente da Direcção c) Direcção d) Conselho Fiscal § único – Nestes Estatutos são designados “Membros dos Órgãos
Sociais”, o Presidente da Direcção da APCA, os Membros da Direcção e os
Membros do Conselho Fiscal. Artigo
15º - Eleição 1. A sessão da Assembleia-geral convocada para a realização de eleições
deve ter como Ordem do Dia exclusivamente o acto eleitoral. 2. Os Membros dos Órgãos Sociais são eleitos em listas únicas através
de sufrágio directo e secreto. 3. 0 sistema eleitoral será o da maioria simples. 4. Os boletins de voto serão impressos ou dactilografados em papel
rigorosamente igual, sem marcas exteriores e devem estar ao dispor dos
Associados com direito de voto antes do início dos trabalhos. 5. Só podem ser submetidas a sufrágio os candidatos que reúnam plenamente
as seguintes condições: - Nacionalidade portuguesa - Tenham atingido a maioridade - Estejam no pleno gozo dos seus direitos políticos e civis - Não exercerem actividades que sejam incompatíveis ou possam dificultar o
exercício das suas funções na APCA - Não hajam sido punidos por infracções de natureza criminal, por infracções
de natureza disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem, por
crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em outras instituições - Declararem por escrito aceitarem a candidatura. Artigo
16º - Apresentação das candidaturas 1. Só podem ser submetidas a sufrágio as listas apresentadas na secretaria
da sede social da APCA até cinco dias antes da data da Assembleia-geral, desde
que: - Sejam subscritas por um Associado Efectivo - Indiquem simultaneamente e nominativamente os nomes dos candidatos a
Presidente da Direcção da APCA, a Membros da Direcção e a Membros do
Conselho Fiscal - Estejam em conformidade com a composição dos Órgãos Sociais elegíveis
estipulada pelos presentes Estatutos - Contenham os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos,
bem como suas moradas e contactos. 2. As listas, depois de conferidas serão validadas pelo Presidente da Mesa
da Assembleia-geral e serão postas à disposição dos Associados da APCA, na
sua sede, quatro dias antes do acto eleitoral. Artigo
17º - Duração do mandato Cada mandato dos Membros dos Órgãos Sociais tem a duração de quatro
anos. Artigo
18º - Incompatibilidade
1. É incompatível com a função de Membro de um Órgão Social da APCA: a) Intervir directa ou
indirectamente, em contratos celebrados com a APCA b) Exercer actividade que
prejudique ou seja incompatível com os fins e atribuições da APCA. Artigo
19º - Renuncia ou perda do mandato 1. Os Membros dos Órgãos Sociais da APCA podem renunciar ao mandato mas a
eficácia da renúncia depende da aceitação da Assembleia-geral ou da Direcção,
conforme for apresentada em sessão da Assembleia-geral ou no intervalo das suas
reuniões. 2. Os Membros dos Órgãos Sociais da APCA que faltarem, sem motivo
justificado, a mais de três reuniões consecutivas ou seis alternadas para as
quais tenham sido convocados, podem perder o mandato. 3. Os Membros dos Órgãos Sociais da APCA que após a eleição sejam
colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com algum dos
requisitos referidos no Artigo 15º, nº 5 ou relativamente aos quais se apure
uma das incompatibilidades previstas no Artigo 18º,
perdem o mandato. 4. Perdem ainda o mandato os Membros dos Órgãos Sociais da APCA que no
exercício das suas funções intervenham em contrato no qual tenham interesses
pessoais, ou quando nele tenham interesses o seu cônjuge, algum parente ou afim
em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral ou qualquer pessoa que
representem ou com quem vivam em economia comum. 5. Os contratos em que tiverem intervindo Membros dos Órgãos Sociais da
APCA e que impliquem a perda do seu mandato são anuláveis em termos gerais. 6. Compete à Assembleia-geral declarar a perda do mandato e aceitar, nos
termos do nº 1 deste Artigo, a renúncia de quaisquer dos Membros dos Órgãos
Sociais da APCA. Artigo
20º - Preenchimento de vagas nos Órgãos Sociais 1. Compete ao Presidente da Direcção da APCA, sob proposta do Presidente
do Órgão Social no qual tenha ocorrido a vacatura, promover o preenchimento da
vaga aberta, com observância dos preceitos constantes nestes Estatutos, devendo
as designações feitas ser confirmadas ou alteradas na primeira reunião da
Assembleia-geral. 2. 0 preenchimento das vagas abertas em consequência da perda do mandato ou
da aceitação de renúncia será feito pelo tempo que faltar para se completar
o período do mandato em curso. Artigo
21º - Gratuitidade do exercício de funções Os Membros dos Órgãos Sociais não podem receber qualquer remuneração ou
gratificação por serviços que prestem à APCA e aos seus filiados. Secção
II - Assembleia-geral Artigo
22º - Composição 1. A Assembleia-geral é o órgão deliberativo e soberano da APCA e é
integrada por todos os seus Associados e Órgãos Sociais, sem prejuízo do
disposto nestes Estatutos. 2. Na Assembleia-geral só os Associados Efectivos em pleno gozo dos seus
direitos têm direito a voto. Artigo
23º - Convocação da Assembleia-geral 1. A convocação das reuniões da Assembleia-geral será sempre efectuada
com pelo menos quinze dias de antecedência, sem prejuízo do previsto no Artigo
33º. 2. Os avisos convocatórios devem mencionar com precisão o local, data e
hora da reunião, bem como os assuntos constantes da Ordem do Dia, ficando porém
ressalvada a possibilidade de, num período máximo de meia hora depois da ordem
do dia, serem debatidos quaisquer outros assuntos do interesse da APCA ou seus
Associados. Artigo
24º – Tipos de Reuniões da Assembleia-geral 1. As reuniões da Assembleia-geral são de dois tipos: Ordinárias e
Extraordinárias. 2. A Assembleia-geral reunirá ordinariamente, uma vez em cada ano, até ao
fim do mês de Março. 3. A Assembleia-geral pode, com fim legítimo, reunir extraordinariamente: a) Por iniciativa do seu
Presidente b) A requerimento de qualquer
dos Órgãos Sociais da APCA c) A requerimento dos
Associados Efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, e que representem pelo
menos um quinto do total dos votos da Assembleia-geral. 4. A reunião convocada nos termos da alínea c) do número anterior será
anulada se no início da mesma não estiverem presentes ou devidamente
representados, pelo menos três quartos dos respectivos requerentes. Artigo
25º – Competência da Assembleia-geral A Assembleia-geral, que é o órgão soberano da APCA, tem competência
para: a) Eleger por voto secreto a
Mesa da Assembleia-geral b) Eleger, destituir ou
declarar a perda de mandato, dos Membros dos Órgãos Sociais c) Ratificar a designação de
novos Membros dos Órgãos Sociais em que tenham ocorrido vagas d) Ratificar a filiação na
APCA daqueles que em acordo com estes Estatutos o solicitem e) Apreciar, discutir e
deliberar sobre alterações aos presentes Estatutos, que lhe sejam propostas
pelos seus Associados ou outros Órgãos Sociais f) Aprovar os regulamentos que
caibam na sua competência g) Apreciar, votar ou rejeitar
o relatório, orçamento, balanço e contas do exercício findo h) Apreciar, discutir, votar ou
rejeitar o orçamento e as actividades da APCA para o exercício seguinte i) Instituir e alterar o
montante das taxas de filiação (jóia e cotizações), bem como das taxas
cobradas por serviços prestados aos seus Associados, designadamente por licenças,
inscrições, documentação, venda de emblemas, insígnias, impressos,
brochuras e publicações, editadas ou não pela APCA j) Autorizar a Direcção a
adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com o parecer prévio do Conselho
Fiscal l) Deliberar sobre a constituição
de delegações noutras cidades m) Deliberar sobre a constituição
e regulamentação do Conselho de Disciplina e de Comissões Técnicas n) Aprovar a filiação da APCA
em organismos internacionais o) Eleger Associados de Mérito p) Conceder louvores a pessoas
singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à APCA ou à
criação de cavalos q) Deliberar sobre a dissolução
da APCA r) Deliberar sabre quaisquer
outros assuntos que a lei, os presentes Estatutos ou os Regulamentos atribuem à
sua competência. Artigo
26º - Quórum da Assembleia-geral 1. O quórum da Assembleia-geral é constituído pela presença ou
representação de um número de Associados Efectivos aos quais corresponda
maioria absoluta de votos em relação ao número total dos votos conferidos por
estes Estatutos. 2. Em segunda convocação a Assembleia-geral pode funcionar e deliberar
validamente seja qual for o número de Associados Efectivos presentes, salvo
disposição em contrário. Artigo
27º – Deliberações da Assembleia-geral 1. Salvo o disposto nestes Estatutos, as deliberações da Assembleia-geral
são validas quando aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Associados
Efectivos presentes ou devidamente representados, não contando as abstenções
para o apuramento de maioria e tendo o Presidente da Direcção da APCA direito
a voto de desempate. 2. As deliberações sobre a alteração dos Estatutos da APCA exigem pelo
menos o voto favorável de três quartos dos Associados Efectivos presentes ou
devidamente representados. 3. A deliberação respeitante à dissolução da APCA exige pelo menos o
voto favorável de três quartos do número total dos Associados Efectivos
presentes ou devidamente representados. Artigo
28º - Votação dos Associados Efectivos na Assembleia-geral
Cada Associado Efectivo tem direito a um voto. Os titulares do direito de
voto poderão representar, quando devidamente credenciados, no máximo três
Associados Efectivos.
Artigo
29º - Mesa da Assembleia-geral 1. A Mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia-geral. 2. A Mesa é eleita por um período de tempo coincidente com o mandato da
Assembleia-geral 3. Ao Presidente da Mesa ou, na sua falta ou impedimento, ao
Vice-Presidente, compete a convocação das reuniões da Assembleia-geral e a
orientação, direcção e disciplina dos respectivos trabalhos. 4. Sempre que se verifique a falta de algum dos Membros da Mesa, o
Presidente da Mesa convidará um dos Associados presentes na Assembleia-geral
para completar a constituição da Mesa. 5. Se faltarem todos as Membros da Mesa as reuniões da Assembleia-geral serão
presididas pelo Associado Efectivo mais antigo e, havendo Associados com idêntica
antiguidade, por deliberação da maioria da Assembleia-geral. Artigo
30º – Competência do Presidente da Mesa Além do especificado nestes Estatutos, compete nomeadamente ao Presidente
da Mesa: a) Convocar as
Assembleias-gerais ordinárias ou extraordinárias b) Dirigir os trabalhos e
manter a disciplina nas reuniões c) Pôr à discussão os
diferentes assuntos constantes da Ordem do Dia, bem como as propostas e
requerimentos que lhe forem submetidos d) Assegurar o cumprimento das
deliberações da Assembleia-geral e) Assegurar que o Secretário
da Mesa conferiu as presenças e o quórum, registou as votações e lavrou as
actas. Artigo
31º - Posse aos Membros
dos
Órgãos Sociais 1. 0 Presidente da Mesa da Assembleia-geral deve conferir posse aos Membros
dos Órgãos Sociais eleitos nos termos destes Estatutos, imediatamente após a
reunião da Assembleia-geral ou no máximo nos quinze dias seguintes à
respectiva eleição. 2. 0 Presidente da Mesa não deverá declarar empossado quem não possuir as
condições legais e estatuárias de elegibilidade. 3. Considerar-se-á vago o respectivo lugar sempre que, sem justificação,
qualquer Membro eleito se não apresente para tomar posse do seu cargo. Artigo
32º - Actas 1. De tudo o que ocorrer nas reuniões da Assembleia-geral se lavrará acta
em livro especial, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da
Mesa, que assinará os termos de abertura e encerramento. 2. A acta de cada reunião será submetida a aprovação da Assembleia-geral
na reunião seguinte, devendo a respectiva minuta ser enviada, no prazo de
trinta dias após a Assembleia-geral, a todos os Associados Efectivos que tenham
estado presentes, salvo se a Assembleia-geral deliberar conferir voto de confiança
à Mesa para elaboração da acta. 3. As actas serão assinadas pelo Presidente da Mesa, após a sua aprovação. Artigo
33º - Alteração dos Estatutos e Dissolução da APCA A votação de propostas de alteração dos Estatutos ou a votação de
dissolução da APCA, pela Assembleia-geral, serão precedidos de parecer de
todos os Órgãos Sociais nos termos dos presentes Estatutos e de previa
distribuição das respectivas propostas, para estudo, a todos os Associados
Efectivos, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da
reunião convocada para o efeito. Artigo
34º - Local
das reuniões da Assembleia-geral Sempre que possível, as reuniões da Assembleia-geral efectuar-se-ão na
sede da APCA, mas em caso de reconhecido interesse, definido pelo Presidente da
Mesa, poderá a Assembleia-geral reunir em local diferente. Artigo
35º - Outras presenças na Assembleia-geral As reuniões da Assembleia-geral são reservadas às entidades referidas no
Artigo 22º, nº 1, mas a Mesa ou a Assembleia-geral poderão autorizar a assistência
de representantes dos órgãos de informação ou de outras pessoas, desde que
tal seja deliberado no inicio da cada reunião pela votação dos Associados
Efectivos presentes ou devidamente representados. Secção
III - Direcção Artigo
36º – Membros da Direcção A Direcção da APCA é um órgão colegial eleito em Assembleia-geral e
composto: - Por um Presidente da Direcção - Por três Directores - Por um Tesoureiro § único – Um dos Membros da Direcção será
também o Presidente do
Livro Genealógico do Puro Sangue Árabe, como exigido nestes Estatutos, em
acordo com o seu Artigo 44º, nº 3. Artigo
37º – Competência do Presidente da Direcção da APCA O Presidente da Direcção representa a APCA e assegura o seu regular
funcionamento, promovendo a colaboração entre os seus órgãos. Compete-lhe em
especial: a) Representar a APCA perante a
Administração Publica b) Representar a APCA junto de
organizações congéneres nacionais e internacionais c) Representar a APCA em juízo d) Presidir as reuniões da
Direcção e) Assegurar a gestão corrente dos negócios da Associação. Artigo
38º – Justificação dos actos do Presidente da Direcção da APCA 0 Presidente da Direcção da APCA justificará os seus actos perante a
Assembleia-geral e sempre que solicitado perante as autoridades competentes da
Administração Publica. Artigo
39º - Competência da Direcção 1. A Direcção exerce a administração das actividades da APCA, zela e
assegura o cumprimento dos seus fins e atribuições e defende os interesses dos
seus filiados, actuando com pleno respeito pelas deliberações da
Assembleia-geral, pelos presentes Estatutos e pela legislação vigente. 2. Alem do estipulado no nº 1 deste Artigo compete à Direcção, em
especial, o seguinte: a) Executar as deliberações
da Assembleia-geral b) Em acordo com a legislação
em vigor, promover a criação de uma Comissão Técnica para o Livro Genealógico
do Puro Sangue Árabe c) Administrar todos os negócios
da APCA em matérias não abrangidas pela competência de outros órgãos d) Fazer ou aceitar propostas
de alteração aos Estatutos, que serão depois apresentadas para deliberação
em Assembleia-geral e) Tendo em conta o
especificado nestes Estatutos, elaborar ou alterar regulamentos internos que
estejam no âmbito da sua competência e apresentá-los para ratificação à
Assembleia-geral f) Submeter a parecer dos
outros Órgãos Sociais os assuntos sobre os quais, pela sua competência, devam
prenunciar-se g) Se necessário, promover a
criação de um Conselho de Disciplina, bem como nomear Comissões Técnicas h) Nomear juízes e delegados
aos concursos do Cavalo Árabe e aprovar o elenco técnico e os programas i) Elaborar e apresentar à
Assembleia-geral o relatório, balanço e contas de cada exercício, de forma a
tais documentos estarem concluídos, pelo menos quinze dias antes da data da
reunião ordinária da mesma Assembleia-geral, com a finalidade de poderem ser
examinadas pelos Associados Efectivos, na sede de APCA j) Elaborar o orçamento ordinário
e os orçamentos suplementares l) Elaborar a plano anual de
actividades e assegurar a organização dos serviços m) Contratar e gerir o pessoal
ao serviço da APCA n) Decidir, provisoriamente,
sobre a filiação em organismos internacionais o) Organizar ou patrocinar
cursos técnicos convenientes à boa organização e execução das finalidades
da APCA p) Organizar e manter
actualizadas as fichas individuais dos criadores, dos juízes e dos técnicos q) Aplicar sanções sobre
infracções de carácter administrativo de acordo com o previsto nos
regulamentos r) Organizar e gerir as
representações nacionais e internacionais s) Contrair empréstimos
mediante parecer favorável do Conselho Fiscal e da Assembleia-geral t) Conceder louvores e propor
à Assembleia-geral a eleição de Associados de Mérito u) Deliberar sobre todas as
demais questões que por lei ou pelos Estatutos não sejam expressamente
reservadas a outro Órgão Social da APCA. 3. A Direcção aprovará a sua organização interna tendo em conta o
especificado nestes Estatutos. § único – Para obrigar a Associação
Portuguesa do Cavalo Árabe são necessárias as assinaturas de três Membros da
Direcção, excepto em casos de mero expediente. Artigo
40 - Justificação dos Actos da Direcção A justificação dos actos da Direcção só é devida à Assembleia-geral. Artigo
41º - Deliberações da Direcção 1. A Direcção pode reunir e validamente deliberar sempre que esteja
presente a maioria dos seus Membros, sendo um deles o Presidente da Direcção
da APCA, sem prejuízo do estipulado no número seguinte. 2. Na ausência do Presidente da Direcção da APCA, competirá a sua
substituição e a condução dos trabalhos nas reuniões de Direcção, ao
Membro da Direcção que a mesma tenha designado para tal fim na sua primeira
reunião, após a respectiva posse. 3. O Presidente da Direcção da APCA terá voto de qualidade em caso de
empate de votos. Artigo
42º - Funcionamento da Direcção 1. A Direcção da APCA terá normalmente uma reunião ordinária em cada mês
e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pela seu Presidente da
Direcção, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus Membros. 2. As reuniões da Direcção são privadas, podendo no entanto assistir às
mesmas, a convite da Direcção e sem direito a voto, qualquer um dos restantes
Associados da APCA. 3. A Direcção determinará quais as assuntos correntes que poderão ser
decididos pelo Secretário Geral da APCA. 4. Se para tal for solicitado, o Secretário Geral secretariará as reuniões
da Direcção e outros Órgãos Sociais e redigirá as respectivas actas. 5. Sempre que o julgue conveniente podem o Presidente da Direcção ou a
Direcção solicitar a comparência às suas reuniões de individualidades com
reconhecida representatividade em determinado assunto de interesse para a APCA. Artigo
43º - Registo das Deliberações da Direcção 1. As deliberações da Direcção serão registadas em acta lavrada em
livro especial, numerado e rubricado em todas as folhas pelo seu Presidente, que
assinará os respectivos termos de abertura e encerramento. 2. A acta lavrada geralmente pelo Secretário-geral será submetida à
aprovação da Direcção na reunião seguinte, podendo, se aquela assim o
deliberar, ser logo aprovada em minuta e lançada depois no respectivo livro. 3. A acta, após aprovação, será assinada por todos os membros da Direcção
presentes à reunião que respeitar. Artigo
44º - Comissão Técnica do Livro Genealógico do Puro Sangue Árabe
1. A Direcção da APCA deverá promover a criação de uma Comissão Técnica do Livro |