Estatutos APCA
Capitulo Primeiro - Disposições Gerais, Fins e Atribuições
Artigo 1º – Definições, denominação e sede
- Nos presentes Estatutos o termo genérico Cavalo Árabe significa Cavalo Puro Sangue Árabe e o termo genérico “instituição” é empregue para significar, entidades, associações, sociedades, clubes ou organismos de criadores ou proprietários de cavalos.
- A Associação Portuguesa do Cavalo Árabe, abreviadamente APCA, é uma pessoa colectiva de direito privado constituída de harmonia com a lei em vigor para o exercício do direito de associação sem fins lucrativos e com estatuto de utilidade publica, que se rege pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação vigente.
- A APCA tem a sua sede no Distrito de Lisboa, podendo instituir as delegações que entenda necessárias em qualquer outro local do País.
Artigo 2º - Objecto social, Fins e Atribuições
A APCA tem por objecto social a defesa do cavalo Puro Sangue Árabe, e por principais finalidades:
- Assegurar o estudo, a defesa, a promoção, a coordenação e a representação dos interesses gerais da criação do cavalo Puro Sangue Árabe, nomeadamente junto das autoridades públicas e dos organismos nacionais, comunitários e internacionais
- Assegurar a selecção de bons reprodutores
- Assegurar a manutenção de um Livro Genealógico para o cavalo Puro Sangue Árabe, logo que ele deixar de pertencer à Associação Portuguesa de Criadores de Raças Selectas
Assegurar a defesa, a promoção, a coordenação e a representação dos interesses dos seus Associados em todos os domínios, sejam eles técnicos, económicos, sociais ou fiscais, nomeadamente junto das autoridades públicas e dos organismos nacionais, comunitários e internacionais
Assim, entre outros, deve a APCA:
- Uniformizar, estabelecer ou aprovar os regulamentos necessários ao desenvolvimento da criação do Puro Sangue Árabe
- Incentivar e patrocinar a prática de provas de Modelo e Andamentos, de provas de selecção de reprodutores e de outras quaisquer provas consideradas úteis ao prestígio, à selecção, à expansão e ao desenvolvimento do Puro Sangue Árabe
- Contribuir para a selecção e divulgação dos reprodutores que demonstrem qualidade
- Fomentar a utilização de animais seleccionados, nomeadamente promovendo ou colaborando em exposições ou concursos de âmbito nacional ou internacional
- Incentivar a formação de técnicos e de juízes em ordem à efectiva realização dos seus fins e atribuições, nomeadamente pela organização ou patrocínio de cursos especializados
- Estabelecer listagens de juízes e técnicos, tendo em conta as especificidades de cada prova e da raça
- Estimular a opinião pública nacional e internacional em favor dos cavalos Puro Sangue Árabe nascidos em Portugal, nomeadamente pelo uso da informática, da imprensa e de outros média
- Celebrar acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, em ordem à efectiva realização dos seus fins e atribuições
- Estabelecer e manter relações com organizações estrangeiras similares ou congéneres
- Coordenar, apoiar e fortalecer relações entre os seus filiados e junto deles divulgar a legislação e as medidas de apoio técnico ou financeiro a que possam aceder
- Promover estudos de qualquer ordem que contribuam à efectiva realização dos seus fins e atribuições, nomeadamente analisando os mercados interno e externo de reprodutores
- Com a finalidade de instruir ou esclarecer, pôr à disposição dos seus Associados uma biblioteca composta por obras ou relatórios sobre a criação cavalar e eventualmente publicar jornal, folhetos ou manuais, dando preferência à sua divulgação por mensagens electrónicas
- Tomar todas as iniciativas no interesse da criação do cavalo Puro Sangue Árabe.
Artigo 3º - Jurisdição
A APCA tem, nos termos da lei, jurisdição em todo o território nacional, sendo-lhe vedadas quaisquer actividades de carácter político ou religioso.
Artigo 4º - Símbolo e insígnias
- A APCA adoptará como símbolo o emblema em acordo com o desenho anexo aos presentes Estatutos.
- A APCA disporá ainda das seguintes insígnias: Bandeira e estandarte de fundo branco com o símbolo a azul escuro e ouro
Capítulo Segundo - Associados
Artigo 5º - Categorias e sua definição
- A APCA tem as seguintes categorias de Associados:
- Associados Efectivos
- Associados Simpatizantes
- Associados de Méritoro.
- Definição:
-
São Associados Efectivos todas as instituições de criadores de cavalos, bem como as coudelarias, os criadores, os proprietários de cavalos ou os indivíduos que aceitem os presentes Estatutos, paguem a sua cotização e cuja filiação tenha sido solicitada e aceite nos termos destes Estatutos.
- Os criadores e proprietários presentes na reunião realizada no dia 25 de Junho de 2003, na Quinta da Figoeira, reunião essa em que foi decidido fundar a APCA, serão denominados Associados Efectivos Fundadores e têm os mesmos direitos e deveres que os Associados Efectivos, salvo o especificado no Artigo 6º, nº 2 e no Artigo 13º dos presentes Estatutos
- São Associados Simpatizantes todas as instituições ou indivíduos que tradicionalmente desenvolvam actividades afins com a criação de cavalos, que aceitem os presentes Estatutos, paguem a sua cotização e cuja filiação tenha sido solicitada e aceite nos termos destes Estatutos
- São Associados de Mérito todas as instituições de criadores de cavalos sem fins lucrativos, nacionais ou regionais e constituídas nos termos da lei , as coudelarias, os criadores, os proprietários de cavalos ou os indivíduos de mais de dezoito anos, que à causa do Puro Sangue Árabe, no âmbito da APCA, tenham prestado relevantes serviços e sejam eleitos nos termos dos presentes Estatutos.
-
São Associados Efectivos todas as instituições de criadores de cavalos, bem como as coudelarias, os criadores, os proprietários de cavalos ou os indivíduos que aceitem os presentes Estatutos, paguem a sua cotização e cuja filiação tenha sido solicitada e aceite nos termos destes Estatutos.
Artigo 6º - Adesão
- Todos os pedidos de adesão são ratificados pela Assembleia-geral, que não tem que justificar junto aos interessados os eventuais indeferimentos aos seus pedidos de adesão, depois da Direcção da APCA ter verificado que estão em acordo com os presentes estatutos
- Os pedidos de adesão à APCA como Associados Efectivos, devem ser dirigidos ao seu Presidente da Direcção, acompanhados da prova de que é proprietário de um ou mais cavalos. Estas condições não se aplicam aos Associados Efectivos Fundadores
- Os pedidos de adesão à APCA como Associados Simpatizantes, devem ser dirigidos ao seu Presidente da Direcção, eventualmente acompanhados da prova de que se trata de uma instituição ou individuo que tradicionalmente desenvolva actividade afim com a criação de cavalos
- Os pedidos de adesão à APCA como Associados de Mérito, devem ser subscritos pelo menos por cinco Associados Efectivos, devem estar em acordo com o especificado no Artigo 5º, nº 2, alínea c, e devem ser dirigidos ao seu Presidente da Direcção.
Artigo 7º - Direitos dos Associados Efectivos
Além dos direitos inerentes do constante no Artigo 2º, nº 3, quando se aplique, constituem designadamente direitos dos Associados Efectivos:
- Participar nas reuniões da Assembleia-geral, com direito de voto
- Consultar, na sede da APCA, a documentação respeitante ao Relatório e Contas da Direcção, no decorrer dos quinze dias que imediatamente antecedem a data de Reunião Ordinária da Assembleia-geral onde serão discutidos o Relatório e Contas do ano social a que dizem respeito
- Dirigir às autoridades competentes, por intermédio do Presidente da Direcção ou da Direcção da APCA, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos seus direitos e interesses
- Serem, a seu pedido explícito, representados pela APCA, em ordem à efectiva realização dos seus fins e atribuições, perante quaisquer entidades
- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-geral, nos termos previstos no Artigo 24º, nº 3, alínea c
- Propor à Assembleia-geral todas as providencias julgadas adequadas ou necessárias ao desenvolvimento e prestígio da criação nacional de cavalos Puro Sangue Árabe, incluindo alterações aos presentes Estatutos
- Receber as circulares, os relatórios e exemplares de todas as comunicações ou publicações editadas pela APCA
- Frequentar as instalações da APCA
- Participar ou assistir às provas realizadas ou patrocinadas pela APCA ou por seus filiados
- Possuir diploma e emblema de filiação.
Artigo 8º - Direitos dos Associados Simpatizantes e dos Associados de Mérito
1. Além dos direitos inerentes do constante no Artigo 2º, nº 2, quando se aplique, constituem designadamente direitos dos Associados Simpatizantes e dos Associados de Mérito, o direito de participar nas reuniões da Assembleia-geral sem direito de voto, bem como os direitos previstos no Artigo 7º alíneas f), g), h), i) e j).
Artigo 9º - Deveres dos Associados Efectivos, dos Associados Simpatizantes e dos Associados de Mérito
São, designadamente, deveres dos Associados Efectivos:
- Cumprir o preceituado nestes Estatutos, nos Regulamentos Interiores e nas determinações da APCA
- Cooperar e colaborar em todas as organizações da APCA e na difusão dos valores éticos da criação de cavalos Puro Sangue Árabe
- Efectuar dentro dos prazos estabelecidos, quando se aplique, o pagamento das quotas, das taxas ou de quaisquer outras importâncias devidas à APCA
- Não praticar acções contrárias aos interesses da APCA
Artigo 10 º- (livre)
Artigo 11 º- Perda da qualidade de Associado
A qualidade de Associado da APCA perde-se:
- Por demissão do interessado, mas a eficácia da renúncia depende da aceitação da Assembleia-geral ou da Direcção da APCA, conforme for apresentada durante uma Assembleia-geral ou num intervalo das suas reuniões. As cotas do ano de demissão são devidas à APCA
- Por radiação, pelo atraso de 12 meses no pagamento das cotizações, pela não observação do determinado nos Estatutos ou em Regulamento Interior da APCA, por conduta contrária às suas finalidades e interesses ou por não cumprimento das decisões da Assembleia-geral. A radiação é pronunciada pela Direcção e deve ser ratificada pela Assembleia-geral.
Artigo 12º – Cotizações
1. As cotizações dos Associados Efectivos e dos Associados Simpatizantes serão estabelecidas em Assembleia-geral.
2. Os Associados de Mérito não pagam cotizações.
Artigo 13º – Jóia
- As jóias a pagar pelos Associados Efectivos ou Simpatizantes serão estabelecidas em Assembleia-geral.
- Os Associados de Mérito e os Associados Efectivos Fundadores não pagam jóia.
Capítulo Terceiro - Órgãos Sociais
Secção I - Disposições Gerais
Artigo 14º - Composição
A APCA realiza os seus fins por intermédio dos seus Órgãos Sociais a seguir designados:
- Assembleia-geral
- Presidente da Direcção
- Direcção
- Conselho Fiscal
Nestes Estatutos são designados “Membros dos Órgãos Sociais”, o Presidente da Direcção da APCA, os Membros da Direcção e os Membros do Conselho Fiscal.
Artigo 15º - Eleição
- A sessão da Assembleia-geral convocada para a realização de eleições deve ter como Ordem do Dia exclusivamente o acto eleitoral.
- Os Membros dos Órgãos Sociais são eleitos em listas únicas através de sufrágio directo e secreto.
- 0 sistema eleitoral será o da maioria simples.
- Os boletins de voto serão impressos ou dactilografados em papel rigorosamente igual, sem marcas exteriores e devem estar ao dispor dos Associados com direito de voto antes do início dos trabalhos.
- Só podem ser submetidas a sufrágio os candidatos que reúnam plenamente as seguintes condições:
- Nacionalidade portuguesa
- Tenham atingido a maioridade
- Estejam no pleno gozo dos seus direitos políticos e civis
- Não exercerem actividades que sejam incompatíveis ou possam dificultar o exercício das suas funções na APCA
- Não hajam sido punidos por infracções de natureza criminal, por infracções de natureza disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem, por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em outras instituições
- Declararem por escrito aceitarem a candidatura.
Artigo 16º - Apresentação das candidaturas
- Só podem ser submetidas a sufrágio as listas apresentadas na secretaria da sede social da APCA até cinco dias antes da data da Assembleia-geral, desde que:
- Sejam subscritas por um Associado Efectivo
- Indiquem simultaneamente e nominativamente os nomes dos candidatos a Presidente da Direcção da APCA, a Membros da Direcção e a Membros do Conselho Fiscal
- Estejam em conformidade com a composição dos Órgãos Sociais elegíveis estipulada pelos presentes Estatutos
- Contenham os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, bem como suas moradas e contactos.
- As listas, depois de conferidas serão validadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral e serão postas à disposição dos Associados da APCA, na sua sede, quatro dias antes do acto eleitoral.
Artigo 17º - Duração do mandato
Cada mandato dos Membros dos Órgãos Sociais tem a duração de quatro anos.
Artigo 18º - Incompatibilidade
- É incompatível com a função de Membro de um Órgão Social da APCA:
- Intervir directa ou indirectamente, em contratos celebrados com a APCA
- Exercer actividade que prejudique ou seja incompatível com os fins e atribuições da APCA.
Artigo 19º - Renuncia ou perda do mandato
- Os Membros dos Órgãos Sociais da APCA podem renunciar ao mandato mas a eficácia da renúncia depende da aceitação da Assembleia-geral ou da Direcção, conforme for apresentada em sessão da Assembleia-geral ou no intervalo das suas reuniões.
- Os Membros dos Órgãos Sociais da APCA que faltarem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas ou seis alternadas para as quais tenham sido convocados, podem perder o mandato.
- Os Membros dos Órgãos Sociais da APCA que após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com algum dos requisitos referidos no Artigo 15º, nº 5 ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas no Artigo 18º, perdem o mandato.
- Perdem ainda o mandato os Membros dos Órgãos Sociais da APCA que no exercício das suas funções intervenham em contrato no qual tenham interesses pessoais, ou quando nele tenham interesses o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral ou qualquer pessoa que representem ou com quem vivam em economia comum.
- Os contratos em que tiverem intervindo Membros dos Órgãos Sociais da APCA e que impliquem a perda do seu mandato são anuláveis em termos gerais.
- Compete à Assembleia-geral declarar a perda do mandato e aceitar, nos termos do nº 1 deste Artigo, a renúncia de quaisquer dos Membros dos Órgãos Sociais da APCA.
Artigo 20º - Preenchimento de vagas nos Órgãos Sociais
- Compete ao Presidente da Direcção da APCA, sob proposta do Presidente do Órgão Social no qual tenha ocorrido a vacatura, promover o preenchimento da vaga aberta, com observância dos preceitos constantes nestes Estatutos, devendo as designações feitas ser confirmadas ou alteradas na primeira reunião da Assembleia-geral.
- O preenchimento das vagas abertas em consequência da perda do mandato ou da aceitação de renúncia será feito pelo tempo que faltar para se completar o período do mandato em curso.
Artigo 21º - Gratuitidade do exercício de funções
Os Membros dos Órgãos Sociais não podem receber qualquer remuneração ou gratificação por serviços que prestem à APCA e aos seus filiados.
Secção II - Assembleia-geral
Artigo 22º - Composição
- A Assembleia-geral é o órgão deliberativo e soberano da APCA e é integrada por todos os seus Associados e Órgãos Sociais, sem prejuízo do disposto nestes Estatutos.
- Na Assembleia-geral só os Associados Efectivos em pleno gozo dos seus direitos têm direito a voto.
Artigo 23º - Convocação da Assembleia-geral
- A convocação das reuniões da Assembleia-geral será sempre efectuada com pelo menos quinze dias de antecedência, sem prejuízo do previsto no Artigo 33º.
- Os avisos convocatórios devem mencionar com precisão o local, data e hora da reunião, bem como os assuntos constantes da Ordem do Dia, ficando porém ressalvada a possibilidade de, num período máximo de meia hora depois da ordem do dia, serem debatidos quaisquer outros assuntos do interesse da APCA ou seus Associados.
Artigo 24º – Tipos de Reuniões da Assembleia-geral
- As reuniões da Assembleia-geral são de dois tipos: Ordinárias e Extraordinárias.
- A Assembleia-geral reunirá ordinariamente, uma vez em cada ano, até ao fim do mês de Março.
- A Assembleia-geral pode, com fim legítimo, reunir extraordinariamente:
- Por iniciativa do seu Presidente
- A requerimento de qualquer dos Órgãos Sociais da APCA
- A requerimento dos Associados Efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, e que representem pelo menos um quinto do total dos votos da Assembleia-geral.
- A reunião convocada nos termos da alínea c) do número anterior será anulada se no início da mesma não estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos três quartos dos respectivos requerentes.
Artigo 25º – Competência da Assembleia-geral
A Assembleia-geral, que é o órgão soberano da APCA, tem competência para:
- Eleger por voto secreto a Mesa da Assembleia-geral
- Eleger, destituir ou declarar a perda de mandato, dos Membros dos Órgãos Sociais
- Ratificar a designação de novos Membros dos Órgãos Sociais em que tenham ocorrido vagas
- Ratificar a filiação na APCA daqueles que em acordo com estes Estatutos o solicitem
- Apreciar, discutir e deliberar sobre alterações aos presentes Estatutos, que lhe sejam propostas pelos seus Associados ou outros Órgãos Sociais
- Aprovar os regulamentos que caibam na sua competência
- Apreciar, votar ou rejeitar o relatório, orçamento, balanço e contas do exercício findo
- Apreciar, discutir, votar ou rejeitar o orçamento e as actividades da APCA para o exercício seguinte
- Instituir e alterar o montante das taxas de filiação (jóia e cotizações), bem como das taxas cobradas por serviços prestados aos seus Associados, designadamente por licenças, inscrições, documentação, venda de emblemas, insígnias, impressos, brochuras e publicações, editadas ou não pela APCA
- Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com o parecer prévio do Conselho Fiscal
- Deliberar sobre a constituição de delegações noutras cidadesDeliberar sobre a constituição e regulamentação do Conselho de Disciplina e de Comissões Técnicas
- Aprovar a filiação da APCA em organismos internacionais
- Eleger Associados de Mérito
- Conceder louvores a pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à APCA ou à criação de cavalos
- Deliberar sobre a dissolução da APCA
- Deliberar sabre quaisquer outros assuntos que a lei, os presentes Estatutos ou os Regulamentos atribuem à sua competência.
Artigo 26º - Quórum da Assembleia-geral
- O quórum da Assembleia-geral é constituído pela presença ou representação de um número de Associados Efectivos aos quais corresponda maioria absoluta de votos em relação ao número total dos votos conferidos por estes Estatutos.
- Em segunda convocação a Assembleia-geral pode funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de Associados Efectivos presentes, salvo disposição em contrário.
Artigo 27º – Deliberações da Assembleia-geral
1. Salvo o disposto nestes Estatutos, as deliberações da Assembleia-geral são validas quando aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Associados Efectivos presentes ou devidamente representados, não contando as abstenções para o apuramento de maioria e tendo o Presidente da Direcção da APCA direito a voto de desempate.
2. As deliberações sobre a alteração dos Estatutos da APCA exigem pelo menos o voto favorável de três quartos dos Associados Efectivos presentes ou devidamente representados.
3. A deliberação respeitante à dissolução da APCA exige pelo menos o voto favorável de três quartos do número total dos Associados Efectivos presentes ou devidamente representados.
Artigo 28º - Votação dos Associados Efectivos na Assembleia-geral
Cada Associado Efectivo tem direito a um voto. Os titulares do direito de voto poderão representar, quando devidamente credenciados, no máximo três Associados Efectivos.
Artigo 29º - Mesa da Assembleia-geral
A Mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia-geral.
- A Mesa é eleita por um período de tempo coincidente com o mandato da Assembleia-geral
- Ao Presidente da Mesa ou, na sua falta ou impedimento, ao Vice-Presidente, compete a convocação das reuniões da Assembleia-geral e a orientação, direcção e disciplina dos respectivos trabalhos.
- Sempre que se verifique a falta de algum dos Membros da Mesa, o Presidente da Mesa convidará um dos Associados presentes na Assembleia-geral para completar a constituição da Mesa.
- Se faltarem todos as Membros da Mesa as reuniões da Assembleia-geral serão presididas pelo Associado Efectivo mais antigo e, havendo Associados com idêntica antiguidade, por deliberação da maioria da Assembleia-geral.
Artigo 30º – Competência do Presidente da Mesa
Além do especificado nestes Estatutos, compete nomeadamente ao Presidente da Mesa:
- Convocar as Assembleias-gerais ordinárias ou extraordinárias
- Dirigir os trabalhos e manter a disciplina nas reuniões
- Pôr à discussão os diferentes assuntos constantes da Ordem do Dia, bem como as propostas e requerimentos que lhe forem submetidos
- Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia-geral
- Assegurar que o Secretário da Mesa conferiu as presenças e o quórum, registou as votações e lavrou as actas.
Artigo 31º - Posse aos Membros dos Órgãos Sociais
- O Presidente da Mesa da Assembleia-geral deve conferir posse aos Membros dos Órgãos Sociais eleitos nos termos destes Estatutos, imediatamente após a reunião da Assembleia-geral ou no máximo nos quinze dias seguintes à respectiva eleição.
- O Presidente da Mesa não deverá declarar empossado quem não possuir as condições legais e estatuárias de elegibilidade.
- Considerar-se-á vago o respectivo lugar sempre que, sem justificação, qualquer Membro eleito se não apresente para tomar posse do seu cargo.
Artigo 32º - Actas
- De tudo o que ocorrer nas reuniões da Assembleia-geral se lavrará acta em livro especial, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da Mesa, que assinará os termos de abertura e encerramento.
- A acta de cada reunião será submetida a aprovação da Assembleia-geral na reunião seguinte, devendo a respectiva minuta ser enviada, no prazo de trinta dias após a Assembleia-geral, a todos os Associados Efectivos que tenham estado presentes, salvo se a Assembleia-geral deliberar conferir voto de confiança à Mesa para elaboração da acta.
- As actas serão assinadas pelo Presidente da Mesa, após a sua aprovação.
Artigo 33º - Alteração dos Estatutos e Dissolução da APCA
A votação de propostas de alteração dos Estatutos ou a votação de dissolução da APCA, pela Assembleia-geral, serão precedidos de parecer de todos os Órgãos Sociais nos termos dos presentes Estatutos e de previa distribuição das respectivas propostas, para estudo, a todos os Associados Efectivos, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da reunião convocada para o efeito.
Artigo 34º - Local das reuniões da Assembleia-geral
Sempre que possível, as reuniões da Assembleia-geral efectuar-se-ão na sede da APCA, mas em caso de reconhecido interesse, definido pelo Presidente da Mesa, poderá a Assembleia-geral reunir em local diferente.
Artigo 35º - Outras presenças na Assembleia-geral
As reuniões da Assembleia-geral são reservadas às entidades referidas no Artigo 22º, nº 1, mas a Mesa ou a Assembleia-geral poderão autorizar a assistência de representantes dos órgãos de informação ou de outras pessoas, desde que tal seja deliberado no inicio da cada reunião pela votação dos Associados Efectivos presentes ou devidamente representados.
Secção III - Direcção
Artigo 36º – Membros da Direcção
A Direcção da APCA é um órgão colegial eleito em Assembleia-geral e composto:
- Por um Presidente da Direcção
- Por três Directores
- Por um Tesoureiro
Um dos Membros da Direcção será também o Presidente do Livro Genealógico do Puro Sangue Árabe, como exigido nestes Estatutos, em acordo com o seu Artigo 44º, nº 3.
Artigo 37º – Competência do Presidente da Direcção da APCA
O Presidente da Direcção representa a APCA e assegura o seu regular funcionamento, promovendo a colaboração entre os seus órgãos. Compete-lhe em especial:
- Representar a APCA perante a Administração Publica
- Representar a APCA junto de organizações congéneres nacionais e internacionais
- Representar a APCA em juízo
- Presidir as reuniões da Direcção
- Assegurar a gestão corrente dos negócios da Associação.
Artigo 38º – Justificação dos actos do Presidente da Direcção da APCA
0 Presidente da Direcção da APCA justificará os seus actos perante a Assembleia-geral e sempre que solicitado perante as autoridades competentes da Administração Publica.
Artigo 39º - Competência da Direcção
- A Direcção exerce a administração das actividades da APCA, zela e assegura o cumprimento dos seus fins e atribuições e defende os interesses dos seus filiados, actuando com pleno respeito pelas deliberações da Assembleia-geral, pelos presentes Estatutos e pela legislação vigente.
- Alem do estipulado no nº 1 deste Artigo compete à Direcção, em especial, o seguinte:
- Executar as deliberações da Assembleia-geral
- Em acordo com a legislação em vigor, promover a criação de uma Comissão Técnica para o Livro Genealógico do Puro Sangue Árabe
- Administrar todos os negócios da APCA em matérias não abrangidas pela competência de outros órgãos
- Fazer ou aceitar propostas de alteração aos Estatutos, que serão depois apresentadas para deliberação em Assembleia-geral
- Tendo em conta o especificado nestes Estatutos, elaborar ou alterar regulamentos internos que estejam no âmbito da sua competência e apresentá-los para ratificação à Assembleia-geral
- Submeter a parecer dos outros Órgãos Sociais os assuntos sobre os quais, pela sua competência, devam prenunciar-se
- Se necessário, promover a criação de um Conselho de Disciplina, bem como nomear Comissões Técnicas
- Nomear juízes e delegados aos concursos do Cavalo Árabe e aprovar o elenco técnico e os programas
- Elaborar e apresentar à Assembleia-geral o relatório, balanço e contas de cada exercício, de forma a tais documentos estarem concluídos, pelo menos quinze dias antes da data da reunião ordinária da mesma Assembleia-geral, com a finalidade de poderem ser examinadas pelos Associados Efectivos, na sede de APCA
- Elaborar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares
- Elaborar a plano anual de actividades e assegurar a organização dos serviços
- Contratar e gerir o pessoal ao serviço da APCA
- Decidir, provisoriamente, sobre a filiação em organismos internacionais
- Organizar ou patrocinar cursos técnicos convenientes à boa organização e execução das finalidades da APCA
- Organizar e manter actualizadas as fichas individuais dos criadores, dos juízes e dos técnicos
- Aplicar sanções sobre infracções de carácter administrativo de acordo com o previsto nos regulamentos
- Organizar e gerir as representações nacionais e internacionais
- Contrair empréstimos mediante parecer favorável do Conselho Fiscal e da Assembleia-geral
- Conceder louvores e propor à Assembleia-geral a eleição de Associados de Mérito
- Deliberar sobre todas as demais questões que por lei ou pelos Estatutos não sejam expressamente reservadas a outro Órgão Social da APCA.
- A Direcção aprovará a sua organização interna tendo em conta o especificado nestes Estatutos.
Para obrigar a Associação Portuguesa do Cavalo Árabe são necessárias as assinaturas de três Membros da Direcção, excepto em casos de mero expediente.
Artigo 40 - Justificação dos Actos da Direcção
A justificação dos actos da Direcção só é devida à Assembleia-geral.
Artigo 41º - Deliberações da Direcção
- A Direcção pode reunir e validamente deliberar sempre que esteja presente a maioria dos seus Membros, sendo um deles o Presidente da Direcção da APCA, sem prejuízo do estipulado no número seguinte.
- Na ausência do Presidente da Direcção da APCA, competirá a sua substituição e a condução dos trabalhos nas reuniões de Direcção, ao Membro da Direcção que a mesma tenha designado para tal fim na sua primeira reunião, após a respectiva posse.
- O Presidente da Direcção da APCA terá voto de qualidade em caso de empate de votos.
Artigo 42º - Funcionamento da Direcção
- A Direcção da APCA terá normalmente uma reunião ordinária em cada mês e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pela seu Presidente da Direcção, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus Membros.
- As reuniões da Direcção são privadas, podendo no entanto assistir às mesmas, a convite da Direcção e sem direito a voto, qualquer um dos restantes Associados da APCA.
- A Direcção determinará quais as assuntos correntes que poderão ser decididos pelo Secretário Geral da APCA.
- Se para tal for solicitado, o Secretário Geral secretariará as reuniões da Direcção e outros Órgãos Sociais e redigirá as respectivas actas.
- Sempre que o julgue conveniente podem o Presidente da Direcção ou a Direcção solicitar a comparência às suas reuniões de individualidades com reconhecida representatividade em determinado assunto de interesse para a APCA.
Artigo 43º - Registo das Deliberações da Direcção
- As deliberações da Direcção serão registadas em acta lavrada em livro especial, numerado e rubricado em todas as folhas pelo seu Presidente, que assinará os respectivos termos de abertura e encerramento.
- A acta lavrada geralmente pelo Secretário-geral será submetida à aprovação da Direcção na reunião seguinte, podendo, se aquela assim o deliberar, ser logo aprovada em minuta e lançada depois no respectivo livro.
- A acta, após aprovação, será assinada por todos os membros da Direcção presentes à reunião que respeitar.
Artigo 44º - Comissão Técnica do Livro Genealógico do Puro Sangue Árabe
- A Direcção da APCA deverá promover a criação de uma Comissão Técnica do Livro Genealógico do Puro Sangue Árabe e a aprovação de um regulamento sobre o seu funcionamento.
- A Comissão Técnica do Livro Genealógico do Puro Sangue Árabe é composta por um Presidente e dois Vogais.
- O Presidente é eleito pela Direcção da APCA de entre os seus Membros; um dos Vogais é eleito pela Direcção da APCA de entre os seus Membros ou de entre os Associados Efectivos; o outro Vogal será nomeado pelo Serviço Nacional Coudélico de entre os seus funcionários ou dos Associados Efectivos da APCA.
- À Comissão Técnica do Livro Genealógico do Puro Sangue Árabe competirá nomeadamente:
- zelar pela sua boa manutenção, cumprir e fazer cumprir o seu Regulamento e imposições legais
- elaborar estudos, pareceres e propostas, no plano técnico e organizativo.
- executar, no final do exercício, o relatório da sua actividade, que será anexo ao relatório da Direcção.
- A Comissão Técnica do Livro Genealógico do Puro Sangue Árabe deve sempre que solicitada justificar os seus actos perante a Assembleia-geral.
Artigo 45º – Conselho de Disciplina
A Direcção da APCA deverá, se necessário, promover a criação de um Conselho de Disciplina e a aprovação de um regulamento sobre a sua composição e funcionamento, tendo em conta que:
- O Conselho de Disciplina funciona como primeira instância de apreciação e punição das infracções disciplinares cometidas no âmbito da APCA.
- O Conselho de Disciplina é composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia-geral por proposta da Direcção da APCA.
- Ao Conselho de Disciplina competirá:
- Apreciar e punir, de harmonia com as Leis, os Estatutos e os Regulamentas, todas as infracções disciplinares imputadas a todos os indivíduos ou entidades que se encontram sob a jurisdição da APCA
- Apreciar e julgar os recursos interpostos em 1ª instância
- Em matéria de disciplina, dar os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente da Direcção ou pela Direcção, dentro do prazo sugerido, e nunca superior a dez dias úteis, que poderá ser prorrogado por motivos justificados
- Elaborar, no final do exercício o relatório da sua actividade, que será anexo ao relatório da Direcção.
- As deliberações do Conselho de Disciplina serão sempre fundamentadas.
- As deliberações do Conselho de Disciplina serão registadas em acta lavrada em livro próprio.
- O Conselho de Disciplina deve sempre que solicitado justificar os seus actos perante a Assembleia-geral.
Artigo 46º - Comissões Técnicas
A Direcção deverá, se necessário, promover a criação de Comissões Técnicas, o que obriga à aprovação de regulamento sobre a sua composição e funcionamento, tendo em conta que:
- Às Comissões Técnicas competirá, nomeadamente, a elaboração de estudos, pareceres e propostas, no plano técnico e organizativo.
- As Comissões Técnicas serão constituídas por um mínimo de 2 elementos de elevada experiência e qualificação para a actividade visada.
- As Comissões Técnicas terão uma duração temporária.
- As Comissões Técnicas, se convidadas pela Direcção, reunir-se-ão com ela para tratar dos assuntos que lhe são específicos.
Secção IV - Conselho Fiscal
Artigo 47º -Definição
O Conselho fiscal é um órgão colegial fiscalizador da administração financeira da APCA, bem como do cumprimento das normas legais e estatuárias aplicáveis sobre a matéria.
Artigo 48º - Composição
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia-geral.
- Os Membros do Conselho Fiscal deverão ter as habilitações e a experiência necessárias.
- Na sua primeira reunião, os Membros do Conselho escolherão, entre si, o Vogal que deverá substituir a Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 49º - Funcionamento
- O Conselho Fiscal terá reuniões ordinárias semestrais e as reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento da Direcção da APCA.
- As deliberações do Conselho Fiscal serão registadas em acta lavrada em livro próprio.
Artigo 50º - Competência
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Acompanhar o funcionamento e gestão económico-financeira da APCA, velar pelo cumprimento do orçamento, verificar a regularidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos que lhe servem de suporte
- Elaborar anualmente pareceres sobre os orçamentos e sobre as contas da APCA
- Emitir parecer à solicitação de outros Órgãos Sociais, no âmbito das suas atribuições
- Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei, pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos.
- Quando solicitado a emitir parecer, se não o fizer no prazo sugerido para tal fim, que nunca poderá ser inferior a dez dias úteis, entender-se-á que a matéria objecto de parecer merece a concordância do Conselho Fisca
Artigo 51º - Justificação dos Actos do Conselho Fiscal
A justificação dos actos do Conselho Fiscal só é devida à Assembleia-geral.
Capitulo quarto - Disposições Internas
Secção I - Secretário Geral
Artigo 57º - Funções e Competência do Secretário Geral
- O Secretário Geral é nomeado e exonerado pela Direcção que fixará as suas funções e competências e verificará a conformidade da sua execução.
- A escolha do Secretário Geral recairá sobre pessoa idónea que tenha os conhecimentos necessários para informatizar todo o expediente
- O Secretário Geral é responsável por todos os assuntos correntes da APCA, no âmbito destes Estatutos e atento o disposto no nº 1 deste artigo.
- Compete em especial ao Secretário Geral:
- Auxiliar o Presidente da Direcção e a Direcção no cumprimento das suas funções, designadamente e sempre que tal lhe for cometido, executando ou fazendo executar as respectivas deliberações
- Preparar a plano de organização e o número de pastas de trabalho da APCA assim como o respectivo orçamento
- Estabelecer a tabela das retribuições a pagar pelos serviços prestadas por ou a terceiros, com aprovação prévia da Direcção
- Propor a contratação de outro pessoal permanente ou eventual
- Informatizar todo o expediente
- Se autorizado, tomar parte sem direito de voto na Assembleia-geral, nas reuniões da Direcção, bem como nas reuniões dos outros Órgãos Sociais e das eventuais Comissões Técnicas e, em qualquer caso, elaborar ou transcrever as actas respectivas.
- O Secretário Geral exerce as suas funções com subordinação ao Presidente da Direcção da APCA, mas segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
- Ao Secretário Geral pode ser atribuída remuneração em acordo com os serviços prestados.
Secção II - Regime Económico e Financeiro
Artigo 58º - Património
O património da APCA é constituído por todos os seus bens móveis e imóveis, presentes e futuros
Artigo 59º - Receitas
As receitas da APCA compreendem, nomeadamente:
- As quotizações e jóias dos Associados
- As taxas cobradas por serviços prestados aos seus Associados, designadamente por licenças, inscrições, documentação, transferências, vistos em contratos de patrocínio, venda de emblemas, insígnias, impressos, brochuras e publicações, editadas ou não pela APCA
- Os rendimentos de todos os valores patrimoniais
- Os donativos, subsídios e outras subvenções públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras
- Os rendimentos e percentagens provenientes de eventos organizados e ou autorizadas pela APCA
- O produto de multas, cauções, indemnizações ou quaisquer outras importâncias que devam reverter para a APCA
- Os juros de valores depositados
- O produto da alienação de bens
- O rendimento dos contratos de patrocínios
- Outros rendimentos eventuais.
Artigo 60º - Despesas
As despesas da APCA repartem-se nomeadamente por:
- Remuneração a pessoal administrativo e demais técnicos ao serviço da APCA
- Encargos com as instalações, manutenção dos serviços e prémios de seguros
- Subsídios ou subvenções para concursos cavalares realizados sob a sua égide
- Encargos resultantes das actividades necessárias à efectiva realização dos seus fins e atribuições
- Encargos de deslocação, estadia e representação efectuadas pelos Membros dos seus Órgãos Sociais e colaboradores, quando em serviço da APCA
- Custa de prémios, medalhas, emblemas e outras troféus ou galardões
- Encargos resultantes de contratos, apelações de credito ou de acções judiciais
- Quaisquer outras despesas, previstas no orçamento anual aprovado.
Artigo 61º - Orçamento
- A Direcção organiza anualmente o projecto do Orçamento Ordinário respeitante a todos os serviços e actividades da APCA, submetendo-o à aprovação da Assembleia-geral, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal.
- O Orçamento Ordinário, depois de aprovado, só pode ser alterado de acordo com os orçamentos suplementares ou por transferências de verbas que, em qualquer dos casos, carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Artigo 62º - Contabilidade e o seu registo
- A contabilidade da APCA é registada em livros próprios e comprovada por documentos elaborados de acordo com as disposições legais em vigor, sendo arquivados ordenadamente e ou de preferência informatizados de maneira a facilitar a respectiva localização.
- O plano contabilístico da APCA deve conter as contas e os fundos necessários, de modo a permitir um esclarecimento objectivo, eficaz e rápido do movimento dos valores da APCA.
- A Direcção deve elaborar anualmente o balanço e as contas da sua gestão, que devem dar a conhecer de forma clara a situação económico-financeira da APCA.
- O ano social coincide com o ano civil.
- A conta de gerência da Direcção deve ser submetida a parecer do Conselho Fiscal a tempo de ser apresentada na Assembleia-geral.
Secção III - Regulamentos
Artigo 63º - Elaboração
Para conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes Estatutos, a Direcção deverá elaborar ou aprovar, consoante os casos, os necessários Regulamentos.
Artigo 64º - Regulamentos internos
A APCA deverá ter, entre outros, as seguintes regulamentos internos:
- Regulamento Geral
- Regulamento da Comissão Técnica do Livro Genealógico do Puro Sangue Árab
- Regulamentos para as provas especificas de selecção de reprodutores
- Regulamento do Conselho de Disciplina, se este for criado
Artigo 65º - Aprovação e alteração
Os regulamentos previstos nas alíneas do artigo anterior serão aprovados e alterados por maioria simples dos votos presentes na Assembleia-geral.
Secção IV - Dissolução
Artigo 66º - Dissolução
- Para além das causas legais de extinção a APCA só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossíveis a realização dos seus fins.
- A dissolução será deliberada pela Assembleia-geral em reunião extraordinária especialmente convocada para o efeito.
- Na mesma reunião, a Assembleia-geral estabelecerá as disposições necessárias à distribuição do património líquido social, se o houver.
- Realizada a dissolução da APCA, os troféus e demais prémios que lhe pertençam serão entregues a entidade equivalente, como fiéis depositários, mediante auto donde conste expressamente que não podem ser alienados e que serão obrigatoriamente restituídas se a APCA voltar a ser reconstituída.
Artigo 67º - Poderes após dissolução
- Dissolvida a APCA, os poderes conferidos aos seus Órgãos Sociais ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património social, ou à ultimação das actividades pendentes.
- Pelos actos praticados após a dissolução da APCA e pelos danos que deles advenham respondem, solidariamente, os Membros dos Órgãos Sociais que as praticaram.
Capítulo quinto - Disposições várias
Artigo 68º - Casos omissos
- Aos casos omissos nestes Estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes
- Os casos omissos nos Regulamentos são resolvidos pela Direcção e justificados perante a Assembleia-geral.
- As nomeações dos Membros dos Órgãos Sociais escolhidos quando da fundação da Associação Portuguesa do Cavalo Árabe, devem ser rectificadas na primeira Assembleia-geral, data em que começam os seus mandatos.